Em 1988 foi aprovada pelo Congresso Nacional a Constituição Federal estabelecendo como objetivos fundamentais da Repùblica Federativa do Brasil, entre outros, promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação (art. 2º, IV). Traz determinações com relação educação brasileira em todos os seus aspectos (art. 205/214).
A Lei 8069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi criada em atendimento ao art. 227 da Constituição Federal, prescrevendo como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito a vida, a saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Estabelece no art. 55 que “os pais ou responsáveis têm obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
A Política Nacional de Educação Especial publicada em 1994, condiciona o acesso às classes comuns do ensino regular àquele que “[...] possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas no ritmo comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais” (MEC/SEESP, 1994, p.19). Porém, não traz uma reformulação das práticas educacionais, mantém a responsabilidade da educação desses alunos exclusivamente no âmbito da educação especial.
A Lei 9394/96 foi construída em cumprimento ao art. 22 da Constituição Federal e estabeleceu como uma das competências da União legislar sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Dedica um capítulo especificamente para a Educação Especial (capítulo V, arts. 58/60) e estabelece que educação especial é uma modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educando portadores de necessidades especiais. Quando necessário, há serviços e apoio especializado na escola regular para atender as peculiaridades dessa clientela.
No que tange ao atendimento educacional especifica que seja feito em classes, escolas ou serviços especializados sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Ademais, determina que a oferta de educação especial é dever constitucional do Estado e tem inicio na faixa etária e zero a seis anos, durante a educação infantil.
Os sistemas de ensino assegurarão currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização especifica para atender as necessidades dos educandos; terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências; aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para integração desses educandos nas classes comuns; educação especial para o trabalho visando a sua efetiva integração na vida em sociedade inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo.